APR trabalho em altura: o que a NR-35 exige na prática
Fazer uma APR para trabalho em altura de forma superficial pode ter consequências graves. Por isso, a NR-35 não deixa dúvidas: toda atividade acima de 2 metros do nível inferior, com risco de queda, exige uma Análise de Risco documentada antes do início da tarefa.
Neste texto, você entende exatamente o que precisa constar nessa análise, item por item, conforme a norma exige.
O que a NR-35 para APR no trabalho em altura
A norma não impõe uma metodologia única. Ela exige que a análise seja documentada e fundamentada em um método reconhecido, divulgado e efetivamente praticado pela organização. Além disso, a NR-35 diferencia dois cenários:
- Atividades rotineiras: a análise de risco pode estar incorporada a procedimentos, descrevendo etapas, sistemas de proteção, medidas preventivas e responsabilidades.
- Atividades não rotineiras: exigem a emissão de uma Permissão de Trabalho (PT), alinhada à APR, detalhando todas as condições da atividade antes do início da execução.
Apesar dessa flexibilidade metodológica, a NR-35 estabelece um conjunto de aspectos que precisam estar presentes na análise. Vamos percorrê-los.
Ambiente, isolamento e sinalização
O local de execução é uma das principais fontes de risco em trabalho em altura. Redes energizadas próximas, circulação de pessoas ou veículos, interferência com válvulas e possível obstrução de rotas de fuga são fatores que precisam ser identificados antes de qualquer liberação.
Além disso, isolar e sinalizar a área é uma medida básica, mas frequentemente subestimada. A queda de materiais pode atingir o entorno — inclusive frentes de trabalho sem relação direta com a atividade. Quando a tarefa ocorre em um piso superior, o isolamento também deve contemplar o piso inferior, com raio de segurança maior do que o alcance da própria atividade.
Sistemas de ancoragem e proteção contra quedas
A escolha do sistema de proteção deve constar explicitamente na análise. O cinto tipo paraquedista é o mais utilizado, ainda que o EPI ocupe a última posição na hierarquia de medidas de controle. Já os sistemas de restrição, que impedem o trabalhador de sequer alcançar o local de risco, eliminam o perigo na origem e devem ser priorizados sempre que possível — em vez de sistemas que apenas reduzem os efeitos de uma queda já em curso.
Cada equipamento de proteção individual tem limitações próprias de uso, e a força de impacto transmitida ao trabalhador nunca pode ultrapassar 6 kN. O manual do fabricante é, nesse ponto, a fonte mais confiável para orientar a seleção correta.

Condições meteorológicas e impeditivas
Ventos fortes, chuva e descargas atmosféricas exigem critérios objetivos definidos previamente: existe velocidade máxima de vento a partir da qual o trabalho é paralisado? A resposta precisa estar registrada na análise, não decidida de improviso no momento da execução.
O mesmo vale para condições impeditivas relacionadas à saúde do trabalhador. A própria percepção do colaborador sobre seu estado físico naquele momento deve ser considerada um critério para interromper a atividade.
Emergência, resgate e supervisão
A análise deve prever estratégias específicas para reduzir o tempo de suspensão inerte — situação em que o trabalhador permanece suspenso pelo sistema de proteção após uma queda. Esse tempo é crítico: a compressão dos vasos sanguíneos causada pelo cinto pode gerar sérios agravos à saúde.
Por isso, três elementos trabalham juntos para reduzir esse risco:
- Um plano de resgate ágil, com equipes próprias, externas ou públicas;
- Um sistema de comunicação eficaz, especialmente fora das instalações da empresa;
- Uma forma de supervisão definida — presencial ou por câmeras.

Integração com outras normas e riscos adicionais
O trabalho em altura raramente é um fim em si mesmo. Geralmente, ele é o meio para outra atividade, como intervenções elétricas ou trabalhos em espaço confinado. Por isso, a APR precisa dialogar com os requisitos de outras NRs aplicáveis ao mesmo cenário — inclusive quando envolve gestão de espaço confinado.
Some-se a isso os riscos adicionais que costumam passar despercebidos: fadiga do trabalhador ao permanecer suspenso, atividades a quente sobre andaimes de madeira, sobrecarga por excesso de materiais e proximidade de redes elétricas.
Uso do SPIQ: o que a análise precisa contemplar
Quando o Sistema de Proteção Individual contra Quedas é utilizado, a NR-35 exige que a análise trate, no mínimo, da conexão permanente ao sistema durante todo o trajeto de exposição ao risco, da distância de queda livre, do fator de queda, da força de impacto máxima, da zona livre de queda e da compatibilidade entre todos os elementos do sistema — cinto, talabarte e trava-quedas.
Saber se o SPIQ possui zona livre de queda com patível com a distância de queda livre da atividade pode determinar ou não a indicação do uso de um cinto TPQ com talabarte. Por isso, consulte o pictograma do talabarte e compare com as condições específicas da sua atividade.
Se a ZLQ do talabarte for maior que a distância de queda livre, então esse SPIQ não é recomendado.
No curso APR 360, elaboramos uma APR para trabalho em altura do zero, passando por todos esses conceitos.
Tratar a APR para trabalhos em altura como um formulário de preenchimento rápido significa abrir mão justamente do que a ferramenta foi criada para entregar. Uma análise conduzida com método e critério antecipa riscos antes que eles se tornem estatística — ela exige tempo, conhecimento técnico e disciplina, não apenas uma assinatura ao final do documento.
Afinal, cada aspecto listado neste artigo representa uma fonte específica de perigo que precisa ser avaliada com profundidade, não apenas listada por obrigação. No fim, a diferença entre uma APR bem-feita e uma meramente formal é, muitas vezes, a diferença entre um trabalho seguro e um acidente evitável.
Referências
- BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura. Brasília: MTE, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-35-nr-35. Acesso em: 16 jul. 2026.
- ALVES, Valmir M. APR: Análise Preliminar de Risco. [S. l.]: Autopublicação, 2025. Disponível em: https://a.co/d/0cMLicXR. Acesso em: 16 jul. 2026.
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